O Artigo 1º do PL prevê que a certificação pode ser feita por dois caminhos. No Inciso II, a certificação é conferida por uma banca de “professores notáveis” da rede estadual, escolhida pelo Dirigente de Ensino de cada região. Não fosse inviável pela ordem de grandeza dos números relativos ao sistema de ensino paulista, poderíamos dizer que tal inciso guarda o mérito de alguma elegância.
Viável, apenas o previsto no problemático Inciso I do Artigo 1º. Nele prevê-se que a certificação será feita por Instituições de Ensino Superior. O Projeto de Lei, contudo, silencia sobre os critérios para concedê-la. A que serve esse silêncio? Como certificar o “notório saber”? Mediante prova de conhecimentos específicos? Ou prova didática, que comprove competência pedagógica? Prova de títulos? Por meio de quais critérios o postulante deverá ser avaliado? Mais ainda, qual seria o interesse de uma Instituição de Ensino Superior em fornecer o certificado de “notório saber” àqueles que, em tese, seriam seus potenciais estudantes?
A formação de professores oferecida por instituições reconhecidas por seu mérito acadêmico e científico exige que os alunos não apenas dominem os conteúdos específicos de uma área de conhecimento, mas transitem entre conhecimentos de Psicologia, Filosofia e História, Ciências Sociais, Didática, Metodologia de Ensino, Políticas Educacionais e, fundamentalmente, tenham o contato qualificado, supervisionado e problematizador com a realidade educacional, com a sala de aula, com a prática pedagógica. Isso, inclusive, é o que exige a Deliberação 111/2012 (126/2014), editada pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo. Em uma formação sólida, a prática não está desarticulada da compreensão profunda dos processos históricos, sociais, culturais, psicológicos constitutivos dos sujeitos-aprendizes, das instituições e da sociedade.
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